ESCLARECIMENTOS SOBRE TEMPO NÃO COMPUTADO!
NOVOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A DECISÃO DO TCE A RESPEITO DO TEMPO DE SERVIÇO NA PANDEMIA. Entendimento do Tribunal se estende ao Governo do Estado e aos Municípios do Estado de São Paulo.
De posse da íntegra da Ata da Sessão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) de 12 de julho, e complementando as informações do boletim APEOESP Informa Urgente n° 67, temos a esclarecer o seguinte:
O TCE, em sessão plenária ocorrida no dia 12/07, analisou consulta formulada pelos municípios de Sales e de Irapuã e tomou a seguinte decisão, conforme abordaremos a seguir.
Como todos sabem, durante a pandemia, quando se discutiu o envio de recursos aos estados e municípios para as ações relacionadas ao combate aos seus efeitos, o Poder Legislativo Federal incluiu artigo naquela lei (LC 173/2020), que determinava que estados e municípios congelassem a contagem de tempo de seus servidores entre os dias 28/05/2020 até 31/12/2021, de modo que esse tempo não poderia ser utilizado para fins de evolução, promoções, licença prêmio e demais vantagens.
Ao responder a consulta, o entendimento do TCE foi o de que esse dispositivo da LC 173/2020 teve eficácia apenas durante o período estabelecido na lei, e que depois disso, sua eficácia ficaria suspensa.
Na prática, então, decidiu que os entes federados (estado de São Paulo e seus municípios) podem computar esse tempo para fins de gozo dos benefícios dele decorrentes, acrescentando essa contagem ao total de tempo que o servidor possui, mas vedando o pagamento de benefícios de forma retroativa, afirmando que o gozo dos benefícios só teria validade em data posterior a 31/12/2021.
No corpo da decisão pode ser lido o seguinte:
"(...) a única conclusão que nos parece plausível em termos de juridicidade – frise-se: à luz das decisões proferidas pelo e. STF – é no sentido de que atualmente não subsistiria impedimento jurídico para que o tempo de serviço correspondente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 seja averbado nos assentos funcionais pertinentes, desde que para efeitos financeiros prospectivos a partir de 1º de janeiro de 2022, jamais retroativos.
(...) Com efeito, seja da leitura da Lei Complementar n. 173/2020 seja 3 Secretaria de Comunicação da interpretação
a ela conferida pela Corte Suprema - em especial, ao dispositivo em comento -, não se depreende o objetivo de interromper ou extinguir o tempo de serviço inerente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, senão obstar qualquer efeito financeiro a ele correspondente durante o período vedado pela norma excepcional e temporária."
O TCE conclui sua análise da seguinte forma:
"2. no mérito, seja respondido aos entes Consulentes: “Ultrapassado o marco legal de 31 de dezembro de 2021 fixado na Lei Complementar n. 173/2020, é permitida a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para o fim de reconhecimento dos benefícios mencionados no inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar, sendo, porém, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso, observando-se o disposto no §3º do referido artigo 8º para os efeitos prospectivos”.
Em outras palavras, o que o TCE afirma, é que o tempo de serviço então congelado pode ser computado para todos os fins, fruição e pagamento, mas em ambos os casos, quer a fruição, quer o pagamento, só podem ocorrer depois do dia 31/12/2021, sendo vedado o pagamento retroativo referente ao período em que vigorava a suspensão.
A APEOESP quer lembrar a todos que mantém ação coletiva em trâmite junto ao poder judiciário, tendo ganho a ação em primeira instância; mas perdido em segunda, e por isso, aforou recurso aos tribunais superiores, que ainda está pendente de avaliação.
Da mesma forma, a Professora Bebel, segunda presidenta da APEOESP e Deputada Estadual formulou indicação ao presidente Lula, no sentido de revogação desse congelamento de tempo.
Diante desse novo entendimento do TCE, a APEOESP formulará requerimento neste sentido ao Governador do Estado para que seja aplicada aos seus filiados e aos servidores em geral, esse posicionamento, para posterior medida jurídica, caso não haja atendimento ao pedido.
A APEOESP protocolou requerimento ao Governador para que aplique o entendimento do TCE.
Transcrição de parte do Boletim APEOESP Informa Urgente 67.
Professor Juvenal de Aguiar – Diretor Estadual da APEOESP.
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