Emendas dos Professores de MARÍLIA/SP.
CONAE – FASE REGIONAL – BAURU
Emendas dos Professores de MARÍLIA/SP.
Eixo VI
FUNDEB
Emendas Aditivas de valorização do Professor (onde couber)
1ª - “O Piso Salarial dos Professores nos Estados, Distrito Federal e nos municípios, em que o valor por aluno ao ano for superior à média nacional será maior na mesma proporção”.
Por exemplo: Um estado nordestino é x (abaixo do valor mínimo), conforme previsão haverá suplementação da união até a média nacional.
No estado de São Paulo, o valor do aluno ao ano, é mais que duas vezes a média nacional. Será, portanto, no mínimo dobrar, o piso salarial nacional dos professores.
2ª – “Garantir que o mesmo percentual do aumento das verbas do FUNDEB, 10% do PIB e 100% dos Royalties do Petróleo do Pré-Sal sejam repassados aos salários dos professores”.
3ª - Manter o Art 5º e seu Parágrafo Único da Lei 11.738, de 2008, que estabelece:
Art 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009.
Parágrafo único – A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494 de junho de 2007.
Emendas dos Professores de MARÍLIA/SP.
Eixo VI
FUNDEB
Emendas Aditivas de valorização do Professor (onde couber)
1ª - “O Piso Salarial dos Professores nos Estados, Distrito Federal e nos municípios, em que o valor por aluno ao ano for superior à média nacional será maior na mesma proporção”.
Por exemplo: Um estado nordestino é x (abaixo do valor mínimo), conforme previsão haverá suplementação da união até a média nacional.
No estado de São Paulo, o valor do aluno ao ano, é mais que duas vezes a média nacional. Será, portanto, no mínimo dobrar, o piso salarial nacional dos professores.
2ª – “Garantir que o mesmo percentual do aumento das verbas do FUNDEB, 10% do PIB e 100% dos Royalties do Petróleo do Pré-Sal sejam repassados aos salários dos professores”.
3ª - Manter o Art 5º e seu Parágrafo Único da Lei 11.738, de 2008, que estabelece:
Art 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009.
Parágrafo único – A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494 de junho de 2007.
Comentários
Postar um comentário