Governo publica decreto que regulariza direitos dos professores categoria “O”
Governo publica decreto que
regulariza direitos dos professores categoria “O”
O“Diário Oficial” de sábado, 18, trouxe publicado o Decreto
nº 62.031, que permite a regulariza- ção da situação dos professores categoria
“O” e estende os direitos a férias e faltas abonadas e justificadas a cada um
dos anos de exercício e não mais a apenas um ano, como anteriormente previsto
no Decreto 54.682. Trata-se de mais uma conquista do nosso Sindicato e da luta
dos professores e professoras. Desde o mês de junho de 2009, quando foi
aprovada pela Assembleia Legislativa a Lei Complementar 1.093/2009, que
estabeleceu a contratação temporária de docentes para a rede estadual de ensino
(denominados pela Administração de “categoria O”), a APEOESP luta por uma nova
forma de contratação destes professores, que lhes assegurem os mesmos direitos
dos professores efetivos. Como resultado do nosso esforço, juntamente com o
Fórum Estadual de Educação, no Plano Estadual de Educação aprovado no dia 14/6
na Alesp foi incorporada a estratégia 18.20 (da meta 18), não prevista na
proposta inicial do governo estadual e que estabelece: “Regulamentar, na forma
da lei, a contratação de professores temporários de forma a equiparar seus
direitos aos dos profissionais efetivos.” A APEOESP entende a necessidade de
professores temporários para suprir ausências durante licenças, afastamentos e
aposentadorias. Porém, entende também que seu número deve ser limitado,
realizando-se concursos públicos periódicos para a efetivação dos professores.
Desde que a LC 1093/2009 entrou em vigor, lutamos e conseguimos algumas
alterações nesta legislação, aliviando, em parte, a situação deste segmento da
nossa categoria. A mais recente, resultado de nossas greves de 2013 e 2015, foi
a ampliação do prazo de contratação, de até 1 ano e 10 meses para até 3 anos e
10 meses (Lei Complementar 1277/2015). Ocorre que a modificação do prazo exigia
uma adaptação do Decreto 54.682, no que se refere aos direitos destes
professores a férias e faltas abonadas e justificadas. A ausência desta
modificação no decreto os vinha prejudicando. A APEOESP vinha insistindo neste
ponto em todas as reuniões mantidas com o secretário da Educação neste ano.
Após nossa insistência, o decreto foi remetido ao Palácio dos Bandeirantes e
vínhamos recebendo sempre a informação de que estaria disponível para
assinatura do governador. Recentemente realizamos o Encontro Estadual de
Professores da Categoria “O”, onde este assunto foi debatido e voltamos a
insistir quanto à urgência de assinatura deste decreto. A persistência da luta
conquista resultados. Unidos, mobilizados, podemos conquistar mais. Nossa pauta
é extensa, pois são muitas as questões a serem resolvidas, a começar pela
necessidade de um reajuste salarial de 16,6% para repor as perdas causadas pela
inflação desde nosso último reajuste (julho de 2014) e uma mesa permanente de
negociação com vistas à aplicação da meta 17 dos planos nacional e estadual de
educação, que preveem a equiparação de nossos salários aos dos demais
profissionais com formação de nível superior.
Veja a íntegra do Decreto:
DECRETO Nº 62.031, DE 17 DE JUNHO DE 2016 – D.O.E de 18/06 –
Pág. 01 Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 54.682,
de 13 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de
julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que
trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual. GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.682, de 13 de
agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o “caput” do
artigo 4º: “Artigo 4º – A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto
dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão
ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Planejamento e
Gestão, para análise técnica, da qual deverá constar:”; (NR) II – o artigo 5º:
“Artigo 5º – Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma
precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições
estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e
Gestão, por intermédio do órgão central de recursos humanos.”; (NR) III – o §
3º do artigo 6º: “§ 3º – Observada as normas previstas neste decreto e no
regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, o processo
seletivo para contratação de docentes e de profissionais da área de saúde
poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria da Educação e
Secretaria da Saúde.”. (NR) Artigo 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº
54.682, de 13 de agosto de 2009, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte
redação: I – ao artigo 17, o parágrafo único: “Parágrafo único – Aos docentes
contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, fica assegurado o gozo de férias anuais
remuneradas, acrescido do pagamento de 1/3 (um terço) do salário, após
decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.”; II – ao artigo 18,
o § 6º: “§ 6º – Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo
7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, aplica-se, anualmente,
o limite de faltas abonadas e justificadas de que tratam os §§ 2º e 3º deste
artigo.”. Artigo 3º – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria
da Educação. Artigo 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016 GERALDO ALCKMIN.
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