Governo publica decreto que regulariza direitos dos professores categoria “O”

Governo publica decreto que regulariza direitos dos professores categoria “O”
O“Diário Oficial” de sábado, 18, trouxe publicado o Decreto nº 62.031, que permite a regulariza- ção da situação dos professores categoria “O” e estende os direitos a férias e faltas abonadas e justificadas a cada um dos anos de exercício e não mais a apenas um ano, como anteriormente previsto no Decreto 54.682. Trata-se de mais uma conquista do nosso Sindicato e da luta dos professores e professoras. Desde o mês de junho de 2009, quando foi aprovada pela Assembleia Legislativa a Lei Complementar 1.093/2009, que estabeleceu a contratação temporária de docentes para a rede estadual de ensino (denominados pela Administração de “categoria O”), a APEOESP luta por uma nova forma de contratação destes professores, que lhes assegurem os mesmos direitos dos professores efetivos. Como resultado do nosso esforço, juntamente com o Fórum Estadual de Educação, no Plano Estadual de Educação aprovado no dia 14/6 na Alesp foi incorporada a estratégia 18.20 (da meta 18), não prevista na proposta inicial do governo estadual e que estabelece: “Regulamentar, na forma da lei, a contratação de professores temporários de forma a equiparar seus direitos aos dos profissionais efetivos.” A APEOESP entende a necessidade de professores temporários para suprir ausências durante licenças, afastamentos e aposentadorias. Porém, entende também que seu número deve ser limitado, realizando-se concursos públicos periódicos para a efetivação dos professores. Desde que a LC 1093/2009 entrou em vigor, lutamos e conseguimos algumas alterações nesta legislação, aliviando, em parte, a situação deste segmento da nossa categoria. A mais recente, resultado de nossas greves de 2013 e 2015, foi a ampliação do prazo de contratação, de até 1 ano e 10 meses para até 3 anos e 10 meses (Lei Complementar 1277/2015). Ocorre que a modificação do prazo exigia uma adaptação do Decreto 54.682, no que se refere aos direitos destes professores a férias e faltas abonadas e justificadas. A ausência desta modificação no decreto os vinha prejudicando. A APEOESP vinha insistindo neste ponto em todas as reuniões mantidas com o secretário da Educação neste ano. Após nossa insistência, o decreto foi remetido ao Palácio dos Bandeirantes e vínhamos recebendo sempre a informação de que estaria disponível para assinatura do governador. Recentemente realizamos o Encontro Estadual de Professores da Categoria “O”, onde este assunto foi debatido e voltamos a insistir quanto à urgência de assinatura deste decreto. A persistência da luta conquista resultados. Unidos, mobilizados, podemos conquistar mais. Nossa pauta é extensa, pois são muitas as questões a serem resolvidas, a começar pela necessidade de um reajuste salarial de 16,6% para repor as perdas causadas pela inflação desde nosso último reajuste (julho de 2014) e uma mesa permanente de negociação com vistas à aplicação da meta 17 dos planos nacional e estadual de educação, que preveem a equiparação de nossos salários aos dos demais profissionais com formação de nível superior.
Veja a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 62.031, DE 17 DE JUNHO DE 2016 – D.O.E de 18/06 – Pág. 01 Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o “caput” do artigo 4º: “Artigo 4º – A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão, para análise técnica, da qual deverá constar:”; (NR) II – o artigo 5º: “Artigo 5º – Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio do órgão central de recursos humanos.”; (NR) III – o § 3º do artigo 6º: “§ 3º – Observada as normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, o processo seletivo para contratação de docentes e de profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde.”. (NR) Artigo 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação: I – ao artigo 17, o parágrafo único: “Parágrafo único – Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, fica assegurado o gozo de férias anuais remuneradas, acrescido do pagamento de 1/3 (um terço) do salário, após decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.”; II – ao artigo 18, o § 6º: “§ 6º – Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, aplica-se, anualmente, o limite de faltas abonadas e justificadas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.”. Artigo 3º – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação. Artigo 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016 GERALDO ALCKMIN.

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