CONCURSO PÚBLICO PERGUNTAS E RESPOSTAS DOCUMENTO ELABORADO PELA SECRETARIA DE LEGISLAÇÃO E DEFESA DOS ASSOCIADOS
CONCURSO PÚBLICO
PERGUNTAS E RESPOSTAS
DOCUMENTO ELABORADO PELA SECRETARIA DE LEGISLAÇÃO E DEFESA DOS ASSOCIADOS
Objetivando esclarecer as principais dúvidas dos candidatos aprovados no concurso de Ingresso de Professor Educação Básica II, a Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados organizou, em forma de perguntas e respostas, um questionário para orientação dos candidatos convocados para escolha de vaga.
Lembramos, no entanto, que a APEOESP mantém plantão de atendim...
Ver mais
Fundamentação Legal: Decreto nº 11.104/78.
2) Posso escolher vaga em qualquer região do Estado?
Não. Quando da inscrição para o Concurso para ingresso no cargo de Professor Educação Básica II, o candidato fez opção por uma das noventa e uma Diretorias de Ensino, para fins de classificação, escolha de vaga e investidura no cargo. Fez opção, também, por uma segunda Diretoria de Ensino, para fins de classificação, para que, se atendidos todos os candidatos de determinada Diretoria Regional, a critério da Administração, respeitado o prazo de validade do concurso, possa haver convocação para escolha de vagas disponíveis de acordo com a segunda opção do candidato, desde que não tenha sido aproveitado em vaga da sua primeira opção.
O candidato então está convocado para escolha de vagas de acordo com a classificação Final em nível de Diretoria de Ensino da sua primeira ou segunda opção. A convocação para escolha de v agas foi publicada no Diário Oficial do dia 9 de junho de 2.017.
Continua...
3) Já tenho um cargo e gostaria de escolher outro. Posso?
Sim. Há possibilidade de acumular dois cargos docentes, ou um cargo docente com outro técnico ou científico, desde que:
a) haja compatibilidade de horários, considerando as HTPCs, e
b) que se observe o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais, se os dois cargos/funções forem exercidos na Secretaria da Educação;
Exemplos de acumulação possíveis:
- dois cargos docentes, no mesmo campo ou em campos de atuação diferentes;
- cargo docente e contrato por tempo determinado, no mesmo campo ou em campos de atuação diferentes;
- função docente (categoria “P”, “N” ou “F”) com cargo efetivo;
- cargo de suporte pedagógico e cargo docente;
4) Já acumulo dois cargos públicos. Prestei o concurso para obter o Certificado de Aprovação em Concurso, para fins de classificação no processo de atribuição de aulas e para Evolução Funcional. Posso escolher outro? E participar do curso de Formação e receber o valor correspondente à bolsa?
A partir da edição da Lei Complementar nº 1207, de 05 de julho de 2013, o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, passa a fazer parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
Considerando que o curso hoje é feito já na condição de professor efetivo, não mais existe o pagamento da bolsa.
Assim, o certificado de Aprovação em Concurso será expedido para todos os candidatos aprovados, que constem da classificação final, independentemente de escolher vaga ou não, estando apto então, o funcionário, a requerer a Evolução Funcional pela via não acadêmica.
5) Quantas aulas posso escolher?
Também de acordo com a Lei Complementar nº 1.207, de 05 de julho de 2013, o ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.
Na hipótese de que o número de aulas disponíveis da disciplina do cargo seja inferior a 19 (dezenove) e igual ou maior a 9, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.
6) Qual o prazo para posse?
O prazo é de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
O prazo inicial para posse do funcionário que esteja em férias ou licença (licença-saúde, licença gestante, licença-prêmio, etc), exceto licença para tratar de assuntos particulares nos termos do artigo 202, será contado a partir da data em que voltar ao serviço.
Considerando-se que a Administração não permite a posse em outro cargo do funcionário que se encontre em licença nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, os que se encontrarem nessa situação devem reassumir o exercício do cargo do qual estão afastados, se for o caso, para tomarem posse no segundo cargo, em regime de acumulação3
Continua...
Fundamentação legal: Lei 10.261/68, artigo 52.
Decreto nº 41.915/97
7) É possível prorrogar o prazo para posse?
Sim, o prazo pode ser prorrogado por trinta dias a pedido do interessado, porém, o requerimento de prorrogação deve ser feito antes de expirar o prazo inicial.
Fundamentação legal: Lei 10.261/68, § 1º, do artigo 52
8 Posso tomar posse com a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso mais Histórico escolar?
O documento hábil para posse no cargo é o Diploma de licenciatura plena devidamente registrado no órgão competente. Assim, sugerimos que o candidato requeira o diploma, bem como o apressamento do registro, se for o caso. Se necessário, procurar o jurídico deste Sindicato.
9) Qual o prazo para início de exercício?
O exercício do cargo deve se dar no prazo de trinta dias, contados da data da posse.
Fundamentação legal: Lei nº 10.261/68, artigo 60
10) O prazo para início de exercício pode ser prorrogado?
Sim, a pedido do interessado e a juízo da autoridade competente, o prazo para exercício pode ser prorrogado por trinta dias.
O requerimento de prorrogação de exercício deve ser protocolado na unidade escolar antes de expirar o prazo inicial.
Fundamentação legal: Lei nº 10.261/68, § 1º artigo 60.
11) Após ingressar posso me afastar nos termos do artigo 202 (licença para tratar de interesses particulares) da Lei nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo?
Sim, após assumir o exercício do cargo, pode ser autorizada a licença, a critério da Administração, desde que o funcionário tenha ao menos cinco anos de exercício como servidor público estadual.
É necessário aguardar a publicação, no Diário Oficial, da autorização para gozo da licença.
Durante o período de afastamento com prejuízo de vencimentos o servidor terá suspenso o seu vínculo com o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, não lhe assistindo, nesse período, os benefícios do mencionado regime. Assim, por exemplo, no caso de óbito do funcionário durante o afastamento com prejuízo de vencimentos, seus dependentes não receberão a pensão.
Pode ser, no entanto, assegurada a manutenção da vinculação ao regime mediante opção do funcionário o recolhimento mensal da respectiva contribuição (11% - onze por cento) assim como da contribuição patronal (22% - vinte e dois por cento).
A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita no momento do afastamento do cargo, ou em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido.
Fundamentação legal: Lei nº 10.261/68, artigo 202.
L. C. nº 1012/2007, artigo 12
É importante esclarecer que se o candidato está ingressando em regime de acumulação de cargos 4
Continua...
O tempo de serviço anteriormente exercido já está incorporado ao primeiro cargo. Consequentemente, não terá, no segundo cargo, o requisito temporal exigido para obter a licença para tratar de interesses particulares.
A licença sem vencimentos deve ser requerida por meio do Sistema GDAE, no endereço eletrônico http://partalnet.sp.gov.br/
Por outro lado, lembramos que a atual Administração autoriza a licença nos termos do artigo 202 do Estatuto dos Funcionários Públicos apenas nos períodos de férias e recesso escolares, ou seja, nos meses de janeiro e julho.
Excepcionalmente, poderão ser deferidos pedidos de autorização para fruição de licença sem vencimentos fora dos prazos acima, mediante anuência do chefe imediato, e a existência de professores inscritos e classificados para quem as aulas possam ser atribuídas.
12) Após ingressar posso requerer a concessão de licença para tratamento de saúde e à gestante?
Sim, uma vez sendo servidor público estadual terá direito a estes afastamentos caso necessite.
Fundamentação legal: Lei nº 10.261/68, artigos 191 e 198.
Se a ingressante sem qualquer vínculo funcional tiver dado à luz recentemente poderá tomar posse, assumir o exercício e então requerer a concessão do saldo de licença à gestante.
Fundamentação legal: Decreto nº 29.180/88, artigo 56
13) Qual será minha remuneração inicial?
A remuneração inicial do professor consta da tabela abaixo, nas Jornadas Inicial – Tabela III e Reduzida de Trabalho Docente – Tabela IV.
Salário Base Com Alunos Na Escola Local Livre Faixa1 – Nível I
Tabela III 19 2 7 1.449,53
Tabela IV 9 2 3 724,77
PERGUNTAS E RESPOSTAS
DOCUMENTO ELABORADO PELA SECRETARIA DE LEGISLAÇÃO E DEFESA DOS ASSOCIADOS
Objetivando esclarecer as principais dúvidas dos candidatos aprovados no concurso de Ingresso de Professor Educação Básica II, a Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados organizou, em forma de perguntas e respostas, um questionário para orientação dos candidatos convocados para escolha de vaga.
Lembramos, no entanto, que a APEOESP mantém plantão de atendim...
Ver mais
Fundamentação Legal: Decreto nº 11.104/78.
2) Posso escolher vaga em qualquer região do Estado?
Não. Quando da inscrição para o Concurso para ingresso no cargo de Professor Educação Básica II, o candidato fez opção por uma das noventa e uma Diretorias de Ensino, para fins de classificação, escolha de vaga e investidura no cargo. Fez opção, também, por uma segunda Diretoria de Ensino, para fins de classificação, para que, se atendidos todos os candidatos de determinada Diretoria Regional, a critério da Administração, respeitado o prazo de validade do concurso, possa haver convocação para escolha de vagas disponíveis de acordo com a segunda opção do candidato, desde que não tenha sido aproveitado em vaga da sua primeira opção.
O candidato então está convocado para escolha de vagas de acordo com a classificação Final em nível de Diretoria de Ensino da sua primeira ou segunda opção. A convocação para escolha de v agas foi publicada no Diário Oficial do dia 9 de junho de 2.017.
Continua...
3) Já tenho um cargo e gostaria de escolher outro. Posso?
Sim. Há possibilidade de acumular dois cargos docentes, ou um cargo docente com outro técnico ou científico, desde que:
a) haja compatibilidade de horários, considerando as HTPCs, e
b) que se observe o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais, se os dois cargos/funções forem exercidos na Secretaria da Educação;
Exemplos de acumulação possíveis:
- dois cargos docentes, no mesmo campo ou em campos de atuação diferentes;
- cargo docente e contrato por tempo determinado, no mesmo campo ou em campos de atuação diferentes;
- função docente (categoria “P”, “N” ou “F”) com cargo efetivo;
- cargo de suporte pedagógico e cargo docente;
4) Já acumulo dois cargos públicos. Prestei o concurso para obter o Certificado de Aprovação em Concurso, para fins de classificação no processo de atribuição de aulas e para Evolução Funcional. Posso escolher outro? E participar do curso de Formação e receber o valor correspondente à bolsa?
A partir da edição da Lei Complementar nº 1207, de 05 de julho de 2013, o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, passa a fazer parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
Considerando que o curso hoje é feito já na condição de professor efetivo, não mais existe o pagamento da bolsa.
Assim, o certificado de Aprovação em Concurso será expedido para todos os candidatos aprovados, que constem da classificação final, independentemente de escolher vaga ou não, estando apto então, o funcionário, a requerer a Evolução Funcional pela via não acadêmica.
5) Quantas aulas posso escolher?
Também de acordo com a Lei Complementar nº 1.207, de 05 de julho de 2013, o ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.
Na hipótese de que o número de aulas disponíveis da disciplina do cargo seja inferior a 19 (dezenove) e igual ou maior a 9, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.
6) Qual o prazo para posse?
O prazo é de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
O prazo inicial para posse do funcionário que esteja em férias ou licença (licença-saúde, licença gestante, licença-prêmio, etc), exceto licença para tratar de assuntos particulares nos termos do artigo 202, será contado a partir da data em que voltar ao serviço.
Considerando-se que a Administração não permite a posse em outro cargo do funcionário que se encontre em licença nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, os que se encontrarem nessa situação devem reassumir o exercício do cargo do qual estão afastados, se for o caso, para tomarem posse no segundo cargo, em regime de acumulação3
Continua...
Fundamentação legal: Lei 10.261/68, artigo 52.
Decreto nº 41.915/97
7) É possível prorrogar o prazo para posse?
Sim, o prazo pode ser prorrogado por trinta dias a pedido do interessado, porém, o requerimento de prorrogação deve ser feito antes de expirar o prazo inicial.
Fundamentação legal: Lei 10.261/68, § 1º, do artigo 52
8 Posso tomar posse com a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso mais Histórico escolar?
O documento hábil para posse no cargo é o Diploma de licenciatura plena devidamente registrado no órgão competente. Assim, sugerimos que o candidato requeira o diploma, bem como o apressamento do registro, se for o caso. Se necessário, procurar o jurídico deste Sindicato.
9) Qual o prazo para início de exercício?
O exercício do cargo deve se dar no prazo de trinta dias, contados da data da posse.
Fundamentação legal: Lei nº 10.261/68, artigo 60
10) O prazo para início de exercício pode ser prorrogado?
Sim, a pedido do interessado e a juízo da autoridade competente, o prazo para exercício pode ser prorrogado por trinta dias.
O requerimento de prorrogação de exercício deve ser protocolado na unidade escolar antes de expirar o prazo inicial.
Fundamentação legal: Lei nº 10.261/68, § 1º artigo 60.
11) Após ingressar posso me afastar nos termos do artigo 202 (licença para tratar de interesses particulares) da Lei nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo?
Sim, após assumir o exercício do cargo, pode ser autorizada a licença, a critério da Administração, desde que o funcionário tenha ao menos cinco anos de exercício como servidor público estadual.
É necessário aguardar a publicação, no Diário Oficial, da autorização para gozo da licença.
Durante o período de afastamento com prejuízo de vencimentos o servidor terá suspenso o seu vínculo com o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, não lhe assistindo, nesse período, os benefícios do mencionado regime. Assim, por exemplo, no caso de óbito do funcionário durante o afastamento com prejuízo de vencimentos, seus dependentes não receberão a pensão.
Pode ser, no entanto, assegurada a manutenção da vinculação ao regime mediante opção do funcionário o recolhimento mensal da respectiva contribuição (11% - onze por cento) assim como da contribuição patronal (22% - vinte e dois por cento).
A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita no momento do afastamento do cargo, ou em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido.
Fundamentação legal: Lei nº 10.261/68, artigo 202.
L. C. nº 1012/2007, artigo 12
É importante esclarecer que se o candidato está ingressando em regime de acumulação de cargos 4
Continua...
O tempo de serviço anteriormente exercido já está incorporado ao primeiro cargo. Consequentemente, não terá, no segundo cargo, o requisito temporal exigido para obter a licença para tratar de interesses particulares.
A licença sem vencimentos deve ser requerida por meio do Sistema GDAE, no endereço eletrônico http://partalnet.sp.gov.br/
Por outro lado, lembramos que a atual Administração autoriza a licença nos termos do artigo 202 do Estatuto dos Funcionários Públicos apenas nos períodos de férias e recesso escolares, ou seja, nos meses de janeiro e julho.
Excepcionalmente, poderão ser deferidos pedidos de autorização para fruição de licença sem vencimentos fora dos prazos acima, mediante anuência do chefe imediato, e a existência de professores inscritos e classificados para quem as aulas possam ser atribuídas.
12) Após ingressar posso requerer a concessão de licença para tratamento de saúde e à gestante?
Sim, uma vez sendo servidor público estadual terá direito a estes afastamentos caso necessite.
Fundamentação legal: Lei nº 10.261/68, artigos 191 e 198.
Se a ingressante sem qualquer vínculo funcional tiver dado à luz recentemente poderá tomar posse, assumir o exercício e então requerer a concessão do saldo de licença à gestante.
Fundamentação legal: Decreto nº 29.180/88, artigo 56
13) Qual será minha remuneração inicial?
A remuneração inicial do professor consta da tabela abaixo, nas Jornadas Inicial – Tabela III e Reduzida de Trabalho Docente – Tabela IV.
Salário Base Com Alunos Na Escola Local Livre Faixa1 – Nível I
Tabela III 19 2 7 1.449,53
Tabela IV 9 2 3 724,77
14) Quando e como poderei me utilizar do afastamento previsto no artigo 22 da L.C.
444/85?
O artigo 22 da L.C. 444/85 prevê a possibilidade de um titular de cargo ser designado para atuar,
durante o ano letivo, junto a outra unidade escolar da mesma ou de outra Diretoria de Ensino.
Tal atribuição ocorre no processo inicial de atribuição de classes e aulas, portanto, os ingressantes
poderão concorrer à atribuição nos termos do artigo 22 da L.C. 444/85, no processo de atribuição
de classes e aulas para o ano letivo de 2018, desde que tomem posse antes do período fixado pela
Secretaria da Educação para atribuição de aulas para o próximo ano letivo.
Ressaltamos que, em atendimento à reivindicação deste Sindicato quando da paralisação da
categoria, nos meses de abril/maio de 2013, foi publicado o Decreto n 59.447, de 19 de agosto de
2013, que alterou a redação do artigo 7º do Decreto nº 53.037, de 25/8/2008, que impunha restrições
descabidas ao candidato à atribuição de aulas nos termos do artigo 22 do L. C. 444/85, quais
sejam: terem sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos, terem, nos
últimos 3 (três) anos, desistido de designação anterior ou tido a designação cessada a critério da
administração, apresentarem, no ano precedente ao da atribuição de vaga, mais de 12 (doze) faltas de
qualquer natureza, e estiverem em estágio probatório. Assim, não mais estão impedidos de concorrer
5
à atribuição para designação nos termos do artigo 22 da L.C. 444/85, os que estiverem em estágio
probatório.
Fundamentação legal: LC 444/85, artigo 22; Decreto nº 59.447/2013 e Res. SE nº 72/2016
15) Em que hipótese pode o recém-nomeado ser considerado isento de laudo
médico?
Não há nenhuma situação em que o recém-nomeado esteja isento da apresentação do laudo
médico para posse.
16 Qual a documentação médica deve ser apresentada para a expedição do
competente Certificado de Sanidade de Capacidade Física e Mental, para
comprovação de que o candidato goza de boa saúde, junto ao Departamento de
Perícias Médicas do Estado?
De acordo com o que dispõe o item 7 do inciso XII das Instruções Especias que regem o Concurso
para provimento de cargos de Professor Educação Básica II, publicadas no Diário Oficial do dia
26/09/2013, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial para expedição do Certificado de
Sanidade e Capacidade Física, o candidato deverá apresentar:
- duas fotos três por quatro;
- documento de Identidade (RG) com fotografia recente;
- os seguintes exames médicos recentes (no máximo de 6 meses) relativos a:
a) Exames laboratoriais: hemograma completo; glicemia de jejum; PSA prostático – para homens
acima de 40 anos de idade; TGOTGP- Gama GT; uréia e creatinina; urina tipo I e urocultura se
necessário;
b) ECG (eletrocardiograma), com Laudo;
c) Raio X de tórax, com Laudo;
d) Colposcopia e colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) –
validade 360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos;
e) Laudo Mamografia e Ultrassonografia de mama, se necessário – (mulheres a partir de 40 anos)
– validade 360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos.
f) Exame de Laringoscopia indireta ou Vídeo Laringoscopia com foto;
g) Audiometria Vocal e Tonal.
17) O ex-funcionário, a quem tenha sido aplicada a pena de demissão, que tenha
sido convocado para escolher vaga, poderá assumir novo cargo público?
A demissão acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego
público, pelo prazo de 5 (cinco) anos quando a demissão for simples, e pelo prazo de 10 (dez) anos na
hipótese de demissão a bem do serviço público.
18 Quais são os beneficiários do funcionário junto ao Hospital do Servidor Público
Estadual?
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos solteiros até completarem 21 anos;
III - os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de
ensino médio ou superior;
IV - os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não
amparados por outro regime previdenciário.
6
Observação: Equiparam-se aos filhos beneficiários para os efeitos desta lei:
1. os adotivos;
2. os enteados;
3. os menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda;
4. os tutelados, sem economia própria.
19 Pode o funcionário recém-nomeado instituir como beneficiários junto ao
IAMSPE os pais, o padrasto e a madrasta?
Sim, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que o funcionário tomar posse no
cargo, poderá instituir, como agregados os pais, o padrasto e a madrasta.
Observação – Havendo necessidade de protocolar requerimento para defesa de direito, utilizar
modelo abaixo, ficando de posse da 2ª via devidamente protocolada pelo funcionário que receber.
MODELO DE REQUERIMENTO
ILMO. SR. Dirigente Regional de Ensino da Diretoria Regional de Ensino da Região de _______________
Nome__________________________________________________________________________________________________
nacionalidade, _______________________, estado civil ___________________________ RG _______________________,
CPF __________________________, inscrição nº ________________ endereço residencial_______________________
______________________________________________,vem a presença de Vossa Senhoria, com fundamento no
artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV da Constituição Federal de 1988, interpor RECURSO , pelos motivos a
seguir expostos:
_______________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
Termos em que, requerendo o provimento do presente recurso,
Pede deferimento.
Local e data
________________________________________
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444/85?
O artigo 22 da L.C. 444/85 prevê a possibilidade de um titular de cargo ser designado para atuar,
durante o ano letivo, junto a outra unidade escolar da mesma ou de outra Diretoria de Ensino.
Tal atribuição ocorre no processo inicial de atribuição de classes e aulas, portanto, os ingressantes
poderão concorrer à atribuição nos termos do artigo 22 da L.C. 444/85, no processo de atribuição
de classes e aulas para o ano letivo de 2018, desde que tomem posse antes do período fixado pela
Secretaria da Educação para atribuição de aulas para o próximo ano letivo.
Ressaltamos que, em atendimento à reivindicação deste Sindicato quando da paralisação da
categoria, nos meses de abril/maio de 2013, foi publicado o Decreto n 59.447, de 19 de agosto de
2013, que alterou a redação do artigo 7º do Decreto nº 53.037, de 25/8/2008, que impunha restrições
descabidas ao candidato à atribuição de aulas nos termos do artigo 22 do L. C. 444/85, quais
sejam: terem sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos, terem, nos
últimos 3 (três) anos, desistido de designação anterior ou tido a designação cessada a critério da
administração, apresentarem, no ano precedente ao da atribuição de vaga, mais de 12 (doze) faltas de
qualquer natureza, e estiverem em estágio probatório. Assim, não mais estão impedidos de concorrer
5
à atribuição para designação nos termos do artigo 22 da L.C. 444/85, os que estiverem em estágio
probatório.
Fundamentação legal: LC 444/85, artigo 22; Decreto nº 59.447/2013 e Res. SE nº 72/2016
15) Em que hipótese pode o recém-nomeado ser considerado isento de laudo
médico?
Não há nenhuma situação em que o recém-nomeado esteja isento da apresentação do laudo
médico para posse.
16 Qual a documentação médica deve ser apresentada para a expedição do
competente Certificado de Sanidade de Capacidade Física e Mental, para
comprovação de que o candidato goza de boa saúde, junto ao Departamento de
Perícias Médicas do Estado?
De acordo com o que dispõe o item 7 do inciso XII das Instruções Especias que regem o Concurso
para provimento de cargos de Professor Educação Básica II, publicadas no Diário Oficial do dia
26/09/2013, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial para expedição do Certificado de
Sanidade e Capacidade Física, o candidato deverá apresentar:
- duas fotos três por quatro;
- documento de Identidade (RG) com fotografia recente;
- os seguintes exames médicos recentes (no máximo de 6 meses) relativos a:
a) Exames laboratoriais: hemograma completo; glicemia de jejum; PSA prostático – para homens
acima de 40 anos de idade; TGOTGP- Gama GT; uréia e creatinina; urina tipo I e urocultura se
necessário;
b) ECG (eletrocardiograma), com Laudo;
c) Raio X de tórax, com Laudo;
d) Colposcopia e colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) –
validade 360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos;
e) Laudo Mamografia e Ultrassonografia de mama, se necessário – (mulheres a partir de 40 anos)
– validade 360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos.
f) Exame de Laringoscopia indireta ou Vídeo Laringoscopia com foto;
g) Audiometria Vocal e Tonal.
17) O ex-funcionário, a quem tenha sido aplicada a pena de demissão, que tenha
sido convocado para escolher vaga, poderá assumir novo cargo público?
A demissão acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego
público, pelo prazo de 5 (cinco) anos quando a demissão for simples, e pelo prazo de 10 (dez) anos na
hipótese de demissão a bem do serviço público.
18 Quais são os beneficiários do funcionário junto ao Hospital do Servidor Público
Estadual?
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos solteiros até completarem 21 anos;
III - os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de
ensino médio ou superior;
IV - os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não
amparados por outro regime previdenciário.
6
Observação: Equiparam-se aos filhos beneficiários para os efeitos desta lei:
1. os adotivos;
2. os enteados;
3. os menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda;
4. os tutelados, sem economia própria.
19 Pode o funcionário recém-nomeado instituir como beneficiários junto ao
IAMSPE os pais, o padrasto e a madrasta?
Sim, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que o funcionário tomar posse no
cargo, poderá instituir, como agregados os pais, o padrasto e a madrasta.
Observação – Havendo necessidade de protocolar requerimento para defesa de direito, utilizar
modelo abaixo, ficando de posse da 2ª via devidamente protocolada pelo funcionário que receber.
MODELO DE REQUERIMENTO
ILMO. SR. Dirigente Regional de Ensino da Diretoria Regional de Ensino da Região de _______________
Nome__________________________________________________________________________________________________
nacionalidade, _______________________, estado civil ___________________________ RG _______________________,
CPF __________________________, inscrição nº ________________ endereço residencial_______________________
______________________________________________,vem a presença de Vossa Senhoria, com fundamento no
artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV da Constituição Federal de 1988, interpor RECURSO , pelos motivos a
seguir expostos:
_______________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
Termos em que, requerendo o provimento do presente recurso,
Pede deferimento.
Local e data
________________________________________
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